NORMAS DE CONDUTA
Art. 1º O Conselho Gestor da Área de Especial Interesse Turístico e Ecológico para a Prática do Naturismo de Tambaba criada pelo Decreto Estatual Nº 38.413 de 02 de Julho de 2018, no uso das suas atribuições aprovou o presente regulamento com o objetivo de desenvolver, no perímetro definido pelo mencionado decreto, a prática do naturismo de forma sustentável e consoante com as normas de conduta que regem o naturismo internacional. Parágrafo único. Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental das pessoas de qualquer idade, por meio de sua plena integração com a natureza.
Art. 2º A fim de garantir a preservação ambiental e a prática do naturismo de forma ordenada e sustentável, no espaço legalmente constituído, ficam os visitantes obrigados as seguintes normas internacionais de conduta.
Art. 3º Serão considerados como falta leve os seguintes comportamentos:
I – Causar constrangimento pela prática de atitudes inadequadas;
II – Utilizar aparelhos sonoros em volume que possa interferir na tranquilidade alheia, e ou desrespeitar os horários de silêncio previsto em Lei;
III – Deixar lixo em locais inadequados.
Art. 4º Serão considerados como falta grave os seguintes comportamentos:
I – Fotografar, gravar ou filmar outros naturistas, sem a permissão dos mesmos;
II – Portar-se de forma desrespeitosa ou discriminatória perante outros naturistas ou visitantes;
III – Satisfazer necessidades fisiológicas em áreas impróprias;
Art. 5º Serão considerados como falta gravíssima os seguintes comportamentos:
I – Ter comportamento sexualmente ostensivo e/ou praticar atos de caráter sexual ou obscenos nas áreas públicas;
II – Praticar violência física como meio de agressão a outrem;
III – Portar ou utilizar drogas tóxicas ilegais;
IV – Provocar danos à flora, à fauna, ou à imagem do Naturismo.
Art. 6º O descumprimento destas normas serão consideradas infrações de natureza leve, grave e gravíssima e, mediante avaliação dos responsáveis pela administração da área, os autores de tais comportamentos serão punidos, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis, da seguinte forma:
I. No caso de faltas leves, com advertência;
II. No caso de faltas graves, com a retirada imediata da área naturista, e proibição de retornar ao local no mesmo dia;
III. No caso de faltas gravíssimas, com a retirada imediata da área naturista e com o impedimento de entrar novamente na área.
Parágrafo Único. Os responsáveis pela gestão da área devem solicitar apoio da Guarda Municipal e/ou Polícia Militar sempre que se fizer necessário.
Art. 7º A critério do Conselho Gestor da área poderão ser adotadas novas medidas visando à identificação e o controle dos visitantes da Área Naturista.