Lei nº 309/2009 do município do Conde - Normas de acessos e de comportamento

Art. 1º - Fica estabelecidas as normas de banhistas para preservação da pratica do naturismo dentro da Praia de Tambaba, obedecendo aso seguintes critérios:

I - Fica proibido o uso de qualquer peça de roupa ou vestimentas incompatíveis com naturismo;

II - Fica proibido o ingresso na área especifica para a prática do naturismo de homens desacompanhado de mulheres, por ser contrário aos princípios naturistas, exceto quando a serviço;

III - Fica proibido fotografar filmar ou gravar imagens, por qualquer processo, de pessoas nuas, sem o devido consentimento;

IV - Fica proibido o ingresso especifico para a prática do naturismo de pessoas portando ou conduzindo animais de qualquer espécie;

V - Fica proibido jogar lixo, latas, garrafas, pontas de cigarros ou quaisquer outros agentes poluidores, foda dos locais apropriados;

VI - Fica proibido o constrangimento aos naturistas com atitudes ativas ou passivas;

VII - Fica proibido a prática de gestos, ações e propostas que tenham conotações sexuais;

VIII - Fico proibido transitar com qualquer tipo de veículo na área especifica para prática do naturismo;

Art. 2º - Para cumprir esta lei é responsabilidade da Prefeitura Municipal do Conde, que poderá a seu critério, conceder poderes de fiscalização à entidade existente na região que tenha comprovada atuação no movimento naturista.

Art. 3º - Qualquer desobediência ao disposto nesta Lei, é considerado ilícito penal, previsto nos códigos Legislativos Brasileiro.